Processo 7000862-31.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000862-31.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7000862-31.2026.8.22.0007 AUTOR: DIRLLIEI SCALFONI DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 07, LOTE 12, GLEBA 02 s/n ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL DA SILVA TRISTAO, OAB nº RO6711 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. DIRLLIEI SCALFONI DE SOUZA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, a autora, com 34 (trinta e quatro) anos de idade, refere deter a qualidade de segurada e encontrar-se acometida com transtornos ortopédicos. Afirma estar incapacitada para as atividades laborais. Inicial instruída com documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 131542428). Realizada a perícia médica e o laudo foi acostado no (ID. 133248496). Manifestação da autora sobre o laudo pericial (ID. 134072303). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 134711640). Inicialmente ofertou proposta de acordo. No mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais para o benefício vindicado, requereu a improcedência dos pedidos e anexou extrato de dossiê previdenciário. Recusada a proposta de acordo e réplica (ID. 134825703). É o relatório. Decido. A requerente postula a concessão de benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Confirmada a qualidade de segurada/carência, haja vista que esteve em gozo de benefício por incapacidade até 15/12/2025 (ID. 131501610 - Pág. 1). Tangente às condições de saúde e incapacidade, o laudo pericial (ID. 133248496) identifica a pericianda de 34 anos com histórico de lavradora, refere antecedente de fratura do fêmur esquerdo no ano de 2013, tratada cirurgicamente com osteossíntese por haste intramedular. Desde o evento traumático evolui com dor crônica em membro inferior esquerdo, principalmente em região de quadril e joelho, associada a dificuldade para permanecer em ortostatismo prolongado, deambulação prolongada e realização de esforços físicos. Ao exame clínico, a periciada adentra ao consultório sozinha, deambulando com claudicação, sem auxílio. Encontra-se consciente, lúcida, orientada em tempo e espaço, fácies atípica, memória presente e preservada, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, humor preservado. Encontra-se em bom estado geral, eupnéica, corada, sem turgência de jugulares. Sentou-se e levantou-se da cadeira sem auxílio. Acometida com sequela de fratura do fêmur, desigualdade do comprimento dos membros (dismetria), (CID: T93.1, M21.7), com início da doença e incapacidade em 2013 e de término indeterminado (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade de forma parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico, deambulação prolongada, carga ou ortostatismo prolongado, impactando a capacidade laborativa em atividades de natureza física. Sem agravamento, apresenta incapacidade laboral…

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