Processo 7000862-86.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000862-86.2026.8.22.0021 AUTOR: J. D. A. ADVOGADO DO AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 REPRESENTADO: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou a restabelecer o benefício por incapacidade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada a perícia médica (ID 134411361). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pela improcedência dos pedidos ante a ausência de incapacidade laborativa na prova pericial (ID 137497684). Instada para manifestação, a parte autora permaneceu inerte (ID 137497686). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Sem maiores delongas, o pedido formulado na exordial não merece acolhimento, diante da inexistência de incapacidade laborativa, restando prejudicada a análise da qualidade de segurada, uma vez ausente requisito essencial à concessão do benefício pleiteado. No que se refere à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (ID 134411361) concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade total, permanente ou temporária para o exercício de atividade laborativa. O referido laudo, elaborado por perito de confiança do Juízo, deve prevalecer sobre eventual documentação médica unilateral apresentada pela parte, porquanto produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além…
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