Processo 7000863-41.2025.8.22.0010
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7000863-41.2025.8.22.0010 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO Requerido/Executado: DEYVIT PEDROSO DE AMORIM Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DEYVIT PEDROSO DE AMORIM CPF nº 005.516.672xx LH 17, km 0,5, norte Comarca de Nova Brasilândia do Oeste-RO (certidão no Num. 130893314 - Pág. 55). OU Linha 122 Norte Km 5, Nova Brasilândia Do Oeste (ou onde for localizado) Valor da dos honorários: R$ 3.504,51 (mais custas). DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - CÁLCULO e RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: - CARTA PRECATÓRIA PARA PAGAR HONORÁRIOS - RECOLHER as CUSTAS; - INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO (desde que o Exequente acompanhe as diligências) e demais atos necessários a seu cumprimento (se for pedida carta precatória) 1) Feito transitado em julgado. PROCEDA-SE como cumprimento de sentença. A CPE deverá alterar a classe processual. 2) Calculem-se as custas que deverão ser recolhidas pelo Executado DEYVIT PEDROSO DE AMORIM, em 15 dias. 2.1) Intimado e não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 3) Intime-se o Executado (por mandado/carta precatória art. 513 do CPC, porque não tem patrono nos autos) para pagar o débito, inclusive os honorários e custas, no prazo de 15 dias. Exequente: informe conta para depósito das verbas. OBS: recomenda-se ao Executado que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da conta informada do exequente, trazendo o r. comprovante aos autos. Custos da precatória pelo Exequente (caso venha a ser pedida). 4) Intime-se para pagamento do débito, em 15 dias.. 5) Fica desde já o devedor ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). Se for pedida carta precatória: 6. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. 6.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se…
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