Processo 7000864-50.2026.8.22.0023
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7000864-50.2026.8.22.0023 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, BRADESCO Polo Passivo: ELTON RODRIGUES AFONSO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. À parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promovendo o recolhimento das custas iniciais. Decorrido o prazo sem a emenda ou com emenda parcial, retornem conclusos para extinção. Com a emenda, ou seja, restando comprovado o pagamento das custas iniciais, desde já passo a determinar os atos processuais e serem praticados. Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.207.996/0001-50 em desfavor de ELTON RODRIGUES AFONSO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na RUA CASTELO BRANCO, 4848, CIDADE ALTA, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé/RO, partes qualificadas. Em análise da legislação pertinente ao tema, consta no artigo 3º e § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Desta forma, a tutela de urgência das ações de busca e apreensão poderão ser concedidas desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada para o endereço do contrato, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. In casu, verifico que a notificação extrajudicial foi enviada para o mesmo endereço indicado no contrato firmado entre as partes, qual seja, RUA CASTELO BRANCO, 4848, CIDADE ALTA, São Francisco do Guaporé/RO, CEP 76935-000. Conforme consta nos autos, o aviso de recebimento emitido pelo exequente foi direcionado ao referido endereço, não havendo divergência entre o endereço contratual e o endereço destinado à notificação. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no…
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