Processo 7000864-65.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000864-65.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000864-65.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDEVINO LELIS DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. VALDEVINO LELIS DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alegou que é consumidora do serviço essencial de energia elétrica prestado pela requerida e que, a partir de 24/03/2026, houve interrupção do fornecimento em sua unidade consumidora situada em área rural. Sustentou que realizou reclamações administrativas nos protocolos n. 93391807, de 25/03/2026, n. 93484477, de 26/03/2026, n. 93491458, de 27/03/2026, e n. 93513014, de 28/03/2026, mas que o serviço somente foi restabelecido em 30/03/2026. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo. A ação foi recebida no ID 135167301, com inversão do ônus da prova e determinação de citação da requerida. A requerida apresentou contestação no ID 137450364. Em preliminar, alegou inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios e ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou que não houve interrupção ininterrupta ou na proporção narrada, que o atendimento ocorreu dentro do prazo de 48 horas previsto para área rural, que a ocorrência decorreu de árvore de grande porte sobre a rede elétrica, que se tratou de situação emergencial e que não há ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu moderação no arbitramento de eventual indenização e observância dos índices legais de juros e correção monetária. A parte autora apresentou réplica no ID 137534173. Impugnou as preliminares e sustentou que os protocolos posteriores ao suposto encerramento interno da ocorrência demonstram que o serviço não havia sido efetivamente restabelecido em 26/03/2026. FUNDAMENTO E DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e não exige prova oral ou pericial. Indefiro o pedido genérico de produção de prova pericial, documental e oral formulado pela requerida na contestação de ID 137450364. A parte não indicou fato controvertido concreto que dependesse de outras provas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial descreve os fatos essenciais, identifica a unidade de consumo como rural, aponta as datas da interrupção e dos atendimentos, indica os protocolos administrativos, expõe a causa de pedir e formula pedido certo de indenização por danos morais. A suficiência da prova documental é questão de mérito e não impede o contraditório. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário e não exige prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação indenizatória fundada em…

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