Processo 7000864-86.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000864-86.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: BRUNO GOMES LEAL, LINHA T11, LOTE 01 LOTE 01 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JEAN AUGUSTO DE PAULA VIEIRA, OAB nº RO15034, NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez c/c subsidiariamente auxílio-acidente e tutela de evidência proposta por Bruno Gomes Leal em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que exercia atividade laborativa regularmente e que passou a apresentar problemas de saúde decorrentes de acidente e sequelas ortopédicas, circunstâncias que comprometeram sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Sustenta que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, porém o benefício foi cessado administrativamente pelo INSS, mesmo permanecendo incapacitado para o trabalho. Afirma que continua em tratamento médico e que os documentos clínicos acostados demonstram a persistência das limitações funcionais, dores e sequelas decorrentes do quadro ortopédico apresentado. Aduz que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, uma vez que permanece impossibilitado de exercer suas atividades laborais habituais, necessitando da manutenção da proteção previdenciária até sua recuperação ou eventual reabilitação profissional. Relata, ainda, que as sequelas decorrentes do acidente repercutem diretamente em sua capacidade laboral, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para avaliação da incapacidade e das limitações permanentes eventualmente existentes. Consta, inclusive, formulação de quesitos periciais voltados à verificação da existência de sequelas, redução da capacidade laborativa, possibilidade de reabilitação e nexo entre as lesões e a atividade desempenhada. Ao final, requereu a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, com pagamento das parcelas vencidas, a realização de perícia médica judicial, bem como a condenação do INSS à manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade laboral ou até eventual reabilitação profissional. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, objetivando a imediata concessão de benefício previdenciário, ao argumento de estar acometida de enfermidade que lhe impede, de forma definitiva, o exercício de atividade laborativa. De início, cumpre ressaltar que este Juízo não põe em dúvida o sofrimento e as limitações enfrentadas pela parte autora em razão da enfermidade noticiada, reconhecendo a delicadeza da situação e a plausibilidade do pedido deduzido. Contudo, para a concessão do benefício pretendido faz-se indispensável a produção de prova…
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