Processo 7000865-71.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000865-71.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: MARIA CELESTRINO DA CRUZ SOUZA, RUA MARACATIARA 4027, CASA NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 REU: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Maria Celestrino da Cruz Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que exerceu atividade laboral por vários anos como auxiliar de serviços gerais, desempenhando funções de natureza braçal que exigiam esforço físico intenso e contínuo. Sustenta que, em razão do exercício prolongado dessas atividades, passou a apresentar quadro de saúde grave, sendo diagnosticada com lombalgia e epicondilite lateral, enfermidades que lhe causam dores crônicas e limitações funcionais, impossibilitando o desempenho de suas atividades habituais. Relata que se encontra em acompanhamento médico e faz uso contínuo de medicação, sem perspectiva de melhora que viabilize o retorno ao trabalho. Afirma que, apesar de preencher os requisitos necessários, teve seu pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade indeferido pelo INSS, sob fundamento de suposta irregularidade na documentação apresentada, sem que tenha sido submetida à perícia médica. Argumenta que tal decisão não reflete sua real condição de saúde, encontrando-se totalmente incapaz para o labor, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito. Sustenta, ainda, que mantém a qualidade de segurada e cumpriu a carência exigida, tendo contribuído ao regime previdenciário em períodos suficientes, além de ter formulado o requerimento administrativo dentro do período de manutenção dessa qualidade. Aduz que sua incapacidade pode ser de natureza temporária ou permanente, destacando a possibilidade de agravamento do quadro clínico e a inviabilidade de reabilitação para atividades laborais. Ao final, requereu a designação de perícia médica judicial; o reconhecimento de sua incapacidade laboral e da qualidade de segurada; a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e, subsidiariamente, caso constatada incapacidade definitiva, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, também com o pagamento das verbas devidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação…
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