Processo 7000865-98.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000865-98.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7000865-98.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Acidente (Art. 86) AUTOR: CLAUDIO RAIMUNDO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA UIRAPURÚ 1230 SETOR 04 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por CLAUDIO RAIMUNDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Alega o autor ser portador de quadro clínico complexo, destacando-se espondilopatia lombar, dor crônica, limitações importantes, apneia do sono severa com uso de CPAP, síncope vasovagal, além de patologia degenerativa incapacitante da coluna, todas culminando em incapacidade laborativa desde maio de 2018. Narra que, em razão dessa condição, não reúne condições de desempenhar suas funções de operador de máquina pesada/serrador de madeira, estando inapto tanto para suas atividades habituais quanto para outras que exijam esforço físico. A inicial veio instruída de documentos (indeferimento/requerimento administrativo protocolo n. 691739102, datado de 23/09/2024, ID' 131188281 e 131188283). Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 131278620). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 134024275). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 136040413) em que, em síntese, sustenta a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) fixada, porquanto a última contribuição válida é de 02/2022, já expirado o período de graça em 15/04/2024, quando do início de nova incapacidade profissional atestada, requerendo a improcedência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 136040416), impugnando o laudo pericial judicial e a contestação do INSS, aduzindo contradição quanto ao termo inicial da incapacidade, o qual teria sido fixado apenas em 25/04/2025, mesmo diante dos documentos e laudos que indicam existência de incapacidade desde 2018, reiterando os pedidos para nova perícia ou complementação do laudo, caso persistisse a divergência. As partes foram devidamente intimadas (ID 136994363) para especificação de outras provas, com manifestação no sentido de julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária que objetiva a concessão concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente com pedido de tutela antecipada. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Implementada a perícia médica, que se materializou no Laudo coligido, hei por bem prolatar sentença desde logo, independentemente de designar audiência para eventual produção de prova oral e apresentação de alegações finais,…

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