Processo 7000866-27.2024.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000866-27.2024.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000866-27.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALONSO MASCENO DE AQUINO ADVOGADOS DO APELANTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação reparação por danos materiais - PASEP, ajuizada por ALONSO MASCENOD DE AQUINO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. Em síntese, a parte autora alega que é servidor público. Requer a revisão dos cálculos de consta do PASEP. Afirma que tomou conhecimento do extrato financeiro do PASEP junto ao Banco do Brasil S/A, sendo que após análise constatou que os valores estavam equivocados. Possui inscrição n. XXX.XXX.XXX-XX. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 110014270, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, com a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, bem como impugnando o benefício da gratuidade da justiça e alegando inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta PASEP, a inexistência de saques indevidos, de danos materiais e de responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial contábil. Houve réplica à contestação no ID. 110094491, por meio da qual a parte autora rebateu as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. No mérito, reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, sustentando a inocorrência da prescrição, a regularidade dos cálculos apresentados e a responsabilidade do réu pelas alegadas diferenças existentes na conta vinculada ao PASEP, requerendo, ao final, a total procedência dos pedidos iniciais. Verifica-se que o feito foi anteriormente julgado com resolução de mérito, sendo proferida sentença de improcedência. Contudo, em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que houve julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte autora a produção de prova pericial oportunamente requerida, motivo pelo qual cassou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Na sequência, houve interposição de recurso especial pela parte requerida, o qual não foi admitido na origem, sendo mantida a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo em recurso especial, com o consequente trânsito em julgado, retornando os autos a este Juízo para prosseguimento. Diante desse cenário, as partes foram intimadas a especificarem provas das quais pretendiam produzir. Em especificação de provas (ID.…

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