Processo 7000866-47.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000866-47.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7000866-47.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: THIAGO GABRIEL DE ALENCAR ADVOGADOS DO AUTOR: ABIGAIL ANDREIA ROLDAO FEITOSA, OAB nº RO13645, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da LJECC. Decido. Designada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Demais questões de mérito Evidente a relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora sustenta ter suportado transtornos em razão de suposta falha na prestação do serviço, consistente na emissão de passagens de ônibus, pela preposta da requerida, para data diversa daquela originalmente pretendida. Restou incontroverso a aquisição de passagem de ônibus para o dia 22/07/2025, com saída às 12h40min, referente ao trecho de Vilhena/RO a Porto Velho/RO, sendo essa data diversa daquela que o autor buscava viajar. A parte requerente sustenta que no dia 25/06/2025, adquiriu passagens terrestres via aplicativo de mensagens WhatsApp, para viagem que ocorreria no mesmo dia, às 12h40min. Contudo, ao comparecer no local de embarque, foi surpreendido ao ser informado que sua viagem datava para o dia 22/07/2025, ou seja, quase um mês após a data pretendida e, em razão disso, ficou impossibilitado de embarcar no ônibus, pois a requerida não realizava a troca de passagens de imediato, sendo oferecido o reembolso, o qual foi aceito. Afirma ainda que perdeu compromissos profissionais inadiáveis. A requerida, em sede de contestação, aduz que se trataria de culpa exclusiva do consumidor, pois ao adquirir passagens, incumbia a ele o dever mínimo de verificar as informações descritas no bilhete terrestre, de forma que não existiria qualquer elemento nos autos que indicasse que o erro teria sido cometido pela requerida. A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço pela requerida na emissão da passagem rodoviária para data diversa daquela pretendida pelo autor, o que impossibilitou de embarcar na data pretendida. Do acervo probatório coligido aos autos, ainda que a preposta da parte requerida tenha emitido passagens para data diversa da pretendida, a parte autora não fez prova dos prejuízos experimentados, uma vez que apenas alega que perdeu compromisso profissional inadiável, sem qualquer documento idôneo a fim de comprovar suas alegações. Além disso, ao adquirir passagens de ônibus presencialmente, conforme se depreende das conversas de WhatsApp, bem como dos vídeos em anexo, incumbiria ao consumidor o dever mínimo de…

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