Processo 7000867-11.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000867-11.2026.8.22.0021 AUTOR: FLORISVALDO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RUAN GOMES ARTIOLI CAYRES, OAB nº RO10835L REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe e/ou restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda o benefício de auxílio doença. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial e concedida a gratuidade de justiça (ID 132818083). Realizada perícia médica (ID 135482820). Devidamente citado, a parte ré, apresentou contestação alegando ausência de prova material (ID 136700818). O requerente apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 137940580) e réplica a contestação (ID 137946525). Intimados a especificarem provas, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Do Pedido de Complementação do Laudo Médico Indefiro o pedido de complementação do laudo médico, uma vez que o perito nomeado pelo juízo respondeu de forma clara e expressa aos quesitos, indicando tanto a data de início da enfermidade (DID) quanto a data de início da incapacidade (DII), além de justificar adequadamente a limitação funcional constatada. Ausentes omissões ou obscuridades, o laudo preenche os requisitos técnicos exigidos pelos arts. 473 e 480 do CPC, não havendo razão para nova perícia ou complementação. Da Ausência de Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido A parte ré sustenta a ausência de início de prova material, sob o argumento de que a parte autora não comprovou início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo, portanto, documentos frágeis para legitimar sua pretensão. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Constata-se dos autos que a parte autora juntou aos autos contrato de aquisição do imóvel rural e notas fiscais que amparam sua pretensão (ID 132768661). Diante do exposto, REJEITO a preliminar levantada pelo INSS. Do Mérito Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para a constituição e o regular desenvolvimento do processo, com as partes devidamente representadas. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." O art. 59 da mesma lei dispõe que: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo…
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