Processo 7000867-47.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000867-47.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: ALEXANDRE BENICIO ALVES ALEXANDRE, LINHA F s/n ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 5.732,00 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO ALEXANDRE BENICIO ALVES ALEXANDRE propôs ação de indenização em face do Estado de Rondônia, alegando que não recebeu o abono salarial PASEP referente aos anos-base 2023 e 2024, atribuindo tal fato a suposta omissão do ente estadual no envio das informações funcionais ao sistema federal (eSocial/RAIS), o que teria impedido o pagamento do benefício. O Estado de Rondônia apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, sob o argumento de que o abono salarial PASEP se trata de programa de âmbito federal, administrado pela União, cujos pagamentos são operacionalizados e custeados por intermédio do Banco do Brasil, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade quanto ao pagamento da referida verba. Vieram aos autos réplica e documentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O abono salarial/PASEP, nos termos do art. 239, § 3º, da Constituição Federal, Lei Complementar n.o 8/1970 e da Lei 7.998/90, é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo a União responsável pela definição das regras, administração e operacionalização. E, também, o recebimento do abono depende do correto processamento e liberação pelo agente pagador (Banco do Brasil), sob a administração da União. Embora o repasse de informações funcionais ao sistema federal (eSocial/RAIS) seja atribuição do empregador público, tal incumbência não implica em legitimidade exclusiva para responder pela ausência de pagamento do abono salarial, salvo se demonstrado, de forma inequívoca, que eventual omissão ou erro no envio dos dados tenha sido a causa única e direta do não pagamento. Considerando que a legitimidade processual exige a pertinência subjetiva entre as partes e os titulares do direito material discutido, e tendo em vista que o abono salarial do PASEP é um programa federal, sobre o qual o ente estadual não exerce qualquer ingerência quanto ao processamento, liberação ou pagamento do benefício, bem como em observância ao dever de coerência das decisões judiciais, para assegurar segurança jurídica e isonomia, conforme entendimento deste Juízo em caso semelhante (Autos nº 7000867-47.2026.8.22.0009), impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Estado de Rondônia e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE Pimenta Bueno , 3 de junho de 2026 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
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