Processo 7000867-59.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000867-59.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7000867-59.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Repetição de indébito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral Requerente SEBASTIAO JESUINO PENA Advogado(a) ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 ENERGISA RONDÔNIA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SEBASTIAO JESUINO PENA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega o autor, em síntese, que quitou o débito referente a fornecimento de energia elétrica antes da efetivação do protesto de títulos, mas, não obstante, teve seu nome mantido em cartório de protesto pela requerida, sendo compelido a efetuar o pagamento de emolumentos para obter o cancelamento, supostamente gerando-lhe constrangimentos e dano moral. Postula a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos a título de taxas cartorárias e indenização por danos morais. Restou infrutífera a audiência de conciliação prévia (ID 136558069). A parte requerida apresentou contestação (Id - 134570825), alegando, em suma, inexistência de ilicitude, sob o argumento de que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto e pelo pagamento dos emolumentos cartorários seria exclusiva do devedor. Alegou ainda que o autor não teria quitado integralmente a obrigação, uma vez que restariam pendentes os emolumentos no valor de R$ 738,02. Ainda, a inexistência de danos morais, sob a alegação de que o ocorrido configuraria mero aborrecimento e que o suposto erro decorreu da inércia do próprio Autor em promover a baixa. Houve réplica (ID - 136867034). O autor manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito (ID 137237051), sustentando a suficiência da prova documental. A parte requerida não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. O feito versa essencialmente sobre responsabilidade civil por protesto considerado indevido (após quitação), com pretensão de devolução de valores e indenização por danos morais. Cinge a questão central, basicamente, a elucidar acerca da existência de débito e data da quitação, bem como análise da responsabilidade da requerida por eventual falha ao não solicitar o cancelamento do protesto, à luz do art. 16 da Lei 9.492/97 e do art. 14 do CDC. E por consequência, se restou comprovado prejuízos materiais suportados pela parte autora (emolumentos de cartório), bem como a existência de dano moral presumido (in re ipsa). Os documentos colacionados são aptos a elucidar a controvérsia fática posta, não se vislumbrando a partir das manifestações das partes, qualquer necessidade de dilação probatória que justifique instrução oral ou pericial. A dinâmica da contratação, quitação e negativa administrativa restou suficientemente demonstrada nos autos. Denota-se incontroverso que o autor quitou o débito antes…

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