Processo 7000868-23.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000868-23.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000868-23.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Apreensão, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 1.621,00 () Parte autora: GLAUBER BEDINI DE JESUS, AV RIO NEGRO 4955 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SIMONE KARISE BRAGANCEIRO, OAB nº PR100130 Parte requerida: MUNICIPIO DE SAO PAULO, DO CHA 15, EDIF MATARAZZO CENTRO - 01002-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, BARAO DE ITAPETININGA 18, 11 ANDAR REPUBLICA - 01042-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: SANDRA BARBOSA WADA, OAB nº SP177734, SAO GERALDO 116, 01 PARQUE BANDEIRANTE - 09050-370 - SANTO ANDRÉ - SÃO PAULO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, § 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de anulação de auto de infração de trânsito c.c pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLAUBER BEDINI DE JESUS em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. Narra a parte autora ser proprietária do veículo GM Spin, placas GAW9E97, e que foi surpreendida com notificações de multas de trânsito (ID 134994072 e 134994090), cometidas na cidade de São Paulo/SP. Sustenta, contudo, que as autuações fazem referência a veículo de modelo diverso (GM Cruze), evidenciando possível erro na identificação do automóvel infrator. Afirma, ainda, que jamais esteve naquela localidade, asseverando que seu veículo sempre circulou no Município de Colorado do Oeste/RO, apresentando, para tanto, foto da câmera de segurança de sua residência (ID 134994079), a fim de demonstrar que seu veículo GM SPIN, de placas GAW9E97, estava estacionado em sua garagem no momento das infrações. É o breve relato dos fatos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão da territorialidade. No caso dos autos, observa-se que a parte Requerente demanda em face de ente federativo não abarcado por este Tribunal. Levando em conta que a parte requerida se trata do COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, pertencente ao Estado do São Paulo/SP, resta evidente que este Juízo é incompetente para processar e julgar a causa, por força do que dispõe o ordenamento jurídico vigente. Observo que a demanda não pode ser analisada e julgada por este Juízo, em virtude do comando contido no art. 75 do Código Civil que estabelece que o domicílio dos entes políticos e suas autarquias é o lugar onde funcione a sua administração. Desta forma, considerando que o requerido possui sua sede situada no ESTADO DO SÃO PAULO/SP, por força legal, deve ser proposta perante a Justiça daquele Estado, observando os pressupostos de constituição válida e desenvolvimento regular do processo para ingressar com ação própria. Ademais, em recente entendimento do STF, houve a limitação na aplicação do Art. 52, parágrafo único do CPC, onde restou restringida a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. Ou seja, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5492 e 5737, declararam inconstitucional a regra de competência prevista no parágrafo único do art. 52, do Código de…

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