Processo 7000868-87.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000868-87.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: K. S. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação em que K. S. D. S. pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 729.990.347-5, DER 13/04/2026), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, a título de tutela antecipada, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (alterado pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011), estabelece quatro requisitos básicos para a concessão desta espécie de benefício: 1) ser idoso ou pessoa com deficiência; 2) integrar grupo familiar dentro da zona de miserabilidade; 3) não receber outro benefício da seguridade social; e 4) ter nacionalidade brasileira. No caso em exame, o requerente afirma que formulou pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS – NB 729.990.347-5) em 13/04/2026, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de miserabilidade, em razão da suposta superação do critério objetivo de renda. Sustenta ser portador de síndrome nefrótica (CID N04) e doença renal crônica grave, diagnosticadas ainda na infância, apresentando quadro clínico de longa duração, com múltiplas recidivas, necessidade de uso contínuo de medicação, acompanhamento médico permanente e episódios de internação hospitalar. Afirma que a enfermidade lhe impõe impedimento de longo prazo, com impacto direto em sua autonomia e participação social, exigindo cuidados contínuos e tratamento especializado. No aspecto socioeconômico, relata residir com núcleo familiar composto por quatro pessoas, cuja renda mensal é de R$ 2.460,81, proveniente do salário do irmão mais velho e do benefício Bolsa Família, alegando que, embora superior ao critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita, a renda é insuficiente para assegurar subsistência digna, sobretudo diante das despesas decorrentes do tratamento de saúde. Aduz, por fim, que o INSS realizou análise exclusivamente objetiva da renda familiar, desconsiderando as particularidades do caso concreto e a situação de vulnerabilidade social vivenciada. Pois bem. O § 2º do art. 20 da LOAS define a condição de pessoa com deficiência como sendo: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas” E complementa: “Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Portanto, do ponto de vista médico, para a concessão do referido benefício é necessário que reste…
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