Processo 7000868-95.2023.8.22.0022
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000868-95.2023.8.22.0022 APELANTE: JEAN FABER MOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO APELANTE: ESTEFANI APARECIDA MOUZA, OAB nº RO10197A, BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO10563A, WAGNER BERTON LOPES DE MELO, OAB nº RO9927A, TAINA LOPES DE MELO, OAB nº RO9346A APELADO: BANCO INTER S.A, CNPJ nº 00416968000101 ADVOGADO DO APELADO: JACQUES ANTUNES SOARES, OAB nº RJ223129 DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso interposto por Jean Faber Mouza autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Inter S.A. Em suas razões recursais, a apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal, trouxe documentos que não comprovem sua incapacidade financeira momentânea como alega. Ademais, compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem determinou o recolhimento das custas processuais iniciais ao final da demanda (Id 30279923). Dispõem o art. 34 do Regimento de Custas desta Corte, devem ser recolhidas por ocasião do recurso de apelação: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Assim, cabia à recorrente recolher, além do preparo, as custas diferidas. A propósito: Agravo interno. Custas diferidas. Preparo. Recolhimento. Ausência. Gratuidade. Efeitos ex nunc. Pessoa jurídica. Presunção miserabilidade. Inexistente. Regularização sob pena de deserção. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágrafo único do art. 34 da Lei de Custas. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido. Em se tratando de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. (TJ-RO - AC: 70309536920198220001 RO 7030953-69.2019.822.0001, Relator: Des. Alexandre Miguel. Data de Julgamento: 10/10/2021) Agravo interno. Apelação. Custas diferidas e preparo. Justiça gratuita. Pedido após determinação de pagamento. Deserção. Desconstituição dos fundamentos. Não ocorrência. Manutenção da decisão agravada. O final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto, as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). A concessão do benefício da justiça gratuita dá-se com a comprovação da…
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