Processo 7000869-69.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000869-69.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: EDMILSON MOREIRA DE ALMEIDA Advogado(a): VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 Polo passivo: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que está acometida de patologia a incapacita para o trabalho. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Anoto que não houve pedido de tutela provisória de urgência ou evidência. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação. Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, e em conformidade com o sorteio automático realizado no sistema CEAJUS, NOMEIO a perita ANDRESSA ADA CAVALCANTE LOPES, médica, cadastrada no sistema CEAJUS deste e. TJRO, a fim de que examine presencialmente a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor(a) perito(a) respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Vale ressaltar que o Provimento Conjunto nº 4/2017 do TJRO dispõe, em seu art. 2º, que cabe ao magistrado nomear profissional cadastrado, habilitado e ativo no CPTEC, podendo fazê-lo diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade entre especialistas. Somado a isso, o Ofício Circular CGJ nº 121/2025 informou a implantação do novo módulo do Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça, que realiza o vínculo do profissional por sorteio automático, ressaltando-se que, conforme o § 3º do art. 15 da Resolução nº 224/2021-TJRO, a utilização do sistema é obrigatória, com vistas a garantir a isonomia nas nomeações. Todavia, o próprio regramento admite nomeação direta, desde que o(a) perito(a) esteja regularmente cadastrado(a) e haja justificativa excepcional para tanto. No caso concreto, verifico situação excepcional que inviabiliza a adoção do sorteio automático, pois há número reduzido de profissionais médicos cadastrados que aceitam realizar perícias presenciais no interior do Estado. A aplicação estrita do sorteio, nas condições locais, está gerando atrasos e retrabalho processual, descontinuidade das perícias e risco à efetividade da instrução. Diante da previsão normativa que…
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