Processo 7000869-72.2026.8.22.0023
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000869-72.2026.8.22.0023 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: C. A. D. S., D. L. L. D. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: P. H. D. S. L. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Modificação de Guarda e Direito de Convivência e Alimentos c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por D. L. L. D. S., representado por sua genitora C. A. D. S., em face de Paulo Henrique de Sá Lima. Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, é admitida a cumulação dos pedidos de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, desde que seja adotado o procedimento comum, nos termos do artigo 327, § 2º , do Código de Processo Civil. 1. Encontrando-se legalmente em ordem, recebo a inicial para processamento. Igualmente, por restarem se preenchidos os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária. CUMPRAM-SE as determinações abaixo: Da tutela de urgência Alega a parte autora que as partes possuem filho menor em comum, atualmente submetido a regime anteriormente fixado por acordo homologado judicialmente, o qual, segundo narrado, não mais atenderia ao melhor interesse da criança, especialmente em razão da alternância de lares. Sustenta que a ausência de residência fixa tem ocasionado desorganização na rotina do menor, com reflexos em seus hábitos diários e estabilidade emocional, relatando ainda comportamento agressivo, resistência a regras e uso de linguagem inadequada ao retornar à residência materna. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para fixar provisoriamente a guarda compartilhada, estabelecendo a residência materna como lar de referência da criança, bem como arbitrar alimentos provisórios em favor do menor no importe de 30% do salário mínimo vigente, acrescidos de 50% das despesas complementares com medicamentos, consultas médicas e odontológicas, vestuário, material e uniforme escolar. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, a parte autora requer o arbitramento da verba alimentar em favor do menor no importe de 30% do salário mínimo vigente, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias. Contudo, verifico que já há ajuste anteriormente homologado judicialmente entre as partes, no qual restou estabelecido regime de guarda alternada, bem como a dispensa do pagamento de pensão alimentícia, conforme informado na própria inicial. Nesse contexto, subsistindo, por ora, a guarda alternada judicialmente fixada, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, manter o regime de alternância de lares e, simultaneamente, impor ao requerido o pagamento de alimentos provisórios, sem prévia oitiva da parte contrária e sem elementos suficientes que demonstrem alteração concreta da situação fática anteriormente considerada. Ressalte-se que a obrigação alimentar em favor de filho menor decorre do poder familiar e deve observar o binômio necessidade-possibilidade, bem como a proporcionalidade entre os…
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