Processo 7000870-78.2026.8.22.0016
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000870-78.2026.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: CRISTIANE AGUIAR, ADELAR EINIK, LUCIMAR PEREIRA CAVALCANTE, ISAIAS PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas recolhidas. Recebo a emenda à inicial. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da exequente, poderão os executados, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como à natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8.009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de ofício, determino a intimação dos executados para indicarem onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abstenham de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso o executado não seja localizado para intimação da penhora, certifique o Sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. Efetuado o arresto, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital dos devedores, CPC, art. 830, § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. Sem prejuízo quanto ao cumprimento das ordens acima, quando da intimação, advirtam-se as partes, desde logo, acerca da…
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