Processo 7000871-39.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000871-39.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA LIDUINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, OAB nº AM6943 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato de RCC c/c obrigação de fazer a indenização por danos morais, bem como pedido de tutela de urgência, ajuizado por MARIA LIDUINA DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. A parte requerente sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria, na modalidade “RMC”, alegando que pretendia contratar modalidade diversa de empréstimo. Requer o deferimento da tutela de urgência para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos. É o necessário. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A parte autora alegou na exordial que, desde o ano de 2020, a instituição requerida vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referente à suposta contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), o que não autorizou. Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois os descontos estão sendo debitados de seu pagamento desde o ano de 2020, não sendo possível alegar, passado tanto tempo, a existência de um perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a urgência que autoriza a medida liminar é aquela contemporânea à propositura da ação, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a alegação de contratação diversa reforça a necessidade de instrução probatória para identificar eventual vício ou erro e confunde-se com o mérito da demanda, sendo necessária instrução do processo com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura do magistrado. Portanto, inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sobre o tema deste processo, constata-se que em 23/05/2025 houve admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 15/2025 – TJRO, por meio dos autos n. 0802205-09.2025.8.22.0000. Embora a tese já tenha sido firmada, a decisão pende de trânsito em julgado. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo uma ordem de suspensão de alcance nacional. Os temas são: Tema Repetitivo n. 1.414/STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos…
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