Processo 7000871-45.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000871-45.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000871-45.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TEREZINHA SCHEREDER DE CASTRO ADVOGADOS DO AUTOR: JESSICA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11863, MARINALVA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11304 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais proposta por TEREZINHA SCHEREDER DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos. Em síntese, narrou a demandante que vem sofrendo descontos mensais relativos a contrato por ela não firmado. Nesse passo, por entender que a cobrança seria abusiva, ante a falta de autorização da autora para tanto, esta ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a cessação das deduções feitas em sua conta bancária em relação aos descontos denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", sob pena de multa pecuniária; b) no mérito, a confirmação da medida antecipatória, com a consequente declaração da nulidade do suposto contrato que deu ensejo aos descontos questionados, bem como indenização por danos morais. Conforme decisão de ID 133222183, foi deferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré ofertou contestação, aduzindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial. Além disso, em sede de prejudicial de mérito, sustenta a aplicação da prescrição trienal. No mérito sustenta a regularidade do negócio jurídico, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais. A demandante apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como reiterando os pleitos deduzidos na peça pórtico. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, contudo, não se verifica a alegada ausência de lastro probatório mínimo. Isso porque a parte autora carreou aos autos diversos extratos bancários (IDs 133174189, 133174191, 133174192, 133174193, 133174195, 133175361, 133175356 e 133175353), nos quais constam lançamentos sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Tal circunstância evidencia a existência de descontos vinculados à requerida, sendo suficiente para demonstrar o nexo mínimo entre os fatos narrados na inicial e a conduta imputada à parte ré. Exigir da parte autora, prova cabal da contratação ou da origem dos débitos já na fase inaugural implicaria indevida antecipação do mérito, em afronta à sistemática processual. Dessa forma, estando a petição…

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