Processo 7000871-78.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000871-78.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000871-78.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ARMINDO BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO, OAB nº RO10570 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS) proposta por Armindo Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial em 04 de setembro de 2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de suposto não enquadramento no critério econômico exigido. Sustenta que a decisão administrativa se baseou em premissa equivocada quanto à renda familiar, pois apontou renda per capita superior ao limite legal, quando, na realidade, os documentos demonstram situação diversa, com renda inferior ao parâmetro exigido. Afirma que, à época do requerimento, já contava com idade superior a 65 anos, preenchendo o requisito etário. No tocante ao critério socioeconômico, aduz que seu núcleo familiar é composto por duas pessoas, vivendo em imóvel alugado, com despesas que comprometem integralmente a renda mensal, a qual é reduzida e insuficiente para a própria subsistência. Sustenta que a renda familiar efetiva é inferior à considerada pela autarquia, sendo comprovada por documentos oficiais que indicam renda per capita inferior ao limite exigido, além de demonstrar que a família se encontra em situação de vulnerabilidade social. Argumenta que o indeferimento administrativo desconsiderou provas relevantes constantes do próprio processo administrativo. Aduz ainda que não possui bens capazes de assegurar sua subsistência, não detém imóvel próprio, apresenta situação bancária precária e possui despesas significativas com saúde, o que evidencia estado de miserabilidade. Ressalta que eventual valor recebido por programa de transferência de renda não deve ser considerado no cálculo da renda familiar, o que, segundo afirma, reduz ainda mais a renda efetiva do núcleo familiar. Por fim, afirma que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, requerendo a revisão da decisão administrativa. Ao final, requereu a total procedência da ação para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo e das parcelas vincendas, acrescidas de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Recebo a ação para processamento. Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência, conforme restou comprovado por meio dos documentos que instruíram a inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Por se tratar de ação visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa idosa, cuja análise demanda…

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