Processo 7000873-54.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000873-54.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: NELSON MACHADO, LINHA 32, LOTE 59 s/n, SITIO ZONA RURAL - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115 POLO PASSIVO REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA R$ 5.620,70 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Nelson Machado em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. Narra o autor que, em 2024, foi surpreendido com cobrança referente à recuperação de consumo pelo suposto registro irregular do medidor da unidade consumidora, imputando-lhe débito de R$ 796,24 com fundamento no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária, que teria identificado o equipamento em posição inclinado/deitado. Sustenta que não foi comunicado, chamado ou cientificado da inspeção, tampouco acompanhou nenhum procedimento técnico ou teve possibilidade de contraditório e ampla defesa. Acrescenta que o imóvel vistoriado estava vazio; que o suposto defeito do medidor pode decorrer da própria ação do tempo; que a concessionária jamais demonstrou tecnicamente que a inclinação trouxe efetivo prejuízo, tampouco a existência de desvio de energia com participação do consumidor. A Energisa defende a regularidade da cobrança e do TOI, afirma que observou integralmente os procedimentos da Resolução ANEEL no 1000/2021, sendo o consumidor foi notificado posteriormente e que a cobrança se limita à recuperação do consumo não registrado, não implicando penalidade ou valor arbitrário. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, sem necessidade de instrução probatória complementar, conforme previsão do art. 355, I, do CPC. No mérito, trata-se de relação de consumo entre usuário e concessionária de serviço público essencial (energia elétrica), com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da regulação setorial. O cerne da controvérsia reside em saber se é legítima a cobrança por suposta recuperação de consumo baseada em TOI unilateral cujos fundamentos repousam exclusivamente sobre o fato do medidor da unidade estar inclinado/deitado. A simples inclinação do relógio medidor não é suficiente para comprovar, por si só, registro irregular do consumo ou subtração dolosa de energia. O risco de erro/falha técnica, desgaste natural do equipamento ou instalação, e mesmo impactos externos, não pode ser imputado automaticamente ao consumidor sem perícia ou comprovação técnica da fraude ou do efetivo prejuízo à concessionária. Ademais, tratando-se de falha de simples constatação visual (medidor inclinado), competia ao leiturista ou responsável pela empresa, que mensalmente realiza leituras na unidade, proceder à comunicação imediata ao consumidor e à própria Energisa para imediata substituição, manutenção ou verificação do equipamento. Não é aceitável, do ponto de vista da boa-fé objetiva e do CDC, que a empresa se omita diante de defeito de fácil identificação e, posteriormente, imponha ao usuário cobrança expressiva a título de recuperação de consumo, sem o devido contraditório e ciência do…
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