Processo 7000874-18.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000874-18.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MORILIO GABRIEL FAVARIN FIGUEIREDO, AV. MARECHAL RONDON 8970, HOTEL CATARINENSE - SAO DOMINGOS DO GUAPORE CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, AVENIDA PAULISTA 91, 9O ANDAR CONJ 901 SALA 53 BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MORILIO GABRIEL FAVARIN FIGUEIREDO em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., objetivando o restabelecimento de sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculada ao número (69) 99369-5024. Da Revelia Verifica-se dos autos que a requerida foi citada e intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência em, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado no Id. 135228414. Transcorrido o prazo legal, a requerida quedou-se inerte, deixando de apresentar defesa. Assim, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor utiliza os serviços prestados pela requerida como destinatário final, ainda que para o fomento de sua atividade econômica. Com a decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, notadamente a alegação de que a conta do autor no WhatsApp Business foi bloqueada de forma unilateral, abrupta e sem justificativa específica, inviabilizando a comunicação com seus clientes e prejudicando o funcionamento de seu estabelecimento hoteleiro. A suspensão ou o cancelamento de serviços em plataformas digitais, baseada em alegação genérica de violação aos Termos de Uso, sem a indicação clara e específica da conduta infracional e sem oportunizar o contraditório prévio, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A requerida, ao não apresentar contestação, deixou de comprovar qualquer conduta do autor que justificasse o banimento da conta, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer para o restabelecimento da conta é medida que se impõe. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e Aplicação de Multa A decisão de Id. 134573537 deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida procedesse ao restabelecimento da conta do autor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida foi intimada da referida decisão em 14/04/2026 (Id. 135228414). O autor informou nos autos (Ids. 135526830 e 136143306) que a ordem judicial não foi cumprida, requerendo a aplicação da multa. Considerando a inércia da requerida e o decurso de prazo superior…
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