Processo 7000874-60.2026.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000874-60.2026.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GET ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LUCAS ROCHA FREITAS, OAB nº DF74242, MARTHA CIPRIANO DA SILVA, OAB nº DF79624A Polo Passivo: RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRIDO: VINICIUS CHAVES GOMES, OAB nº BA88581 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em resumo, o autor ajuizou ação indenizatória em face da GET Assessoria Financeira Ltda. e da PayUp Intermediações de Pagamentos Ltda., alegando que, após contratar serviços de assessoria financeira e exercer o direito de arrependimento, as cobranças permaneceram em sua fatura de cartão de crédito por alguns meses, mesmo com pedido de cancelamento do contrato. No curso da demanda, os valores foram estornados, remanescendo apenas o pleito de indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais, ao entender que a demora na efetivação do estorno extrapolou o mero inadimplemento contratual. Inconformada, a GET interpõe o presente recurso inominado (Id 33548846), sustentando a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requerendo a redução do valor da indenização. Em contrarrazões (Id 33548852), a parte autora pugna pela manutenção da sentença, sendo correta a valoração das provas. O recurso deve ser provido, para julgar improcedente o pedido de dano moral. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade, não enseja, por si só, o dever de indenizar. Embora a cobrança irregular constitua falha na prestação do serviço, a configuração da responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração do dano ou a ocorrência de hipótese em que este seja presumido, o que não se verifica na espécie. No caso, a controvérsia restringe-se à realização de cobrança indevida em cartão de crédito e à demora no estorno dos valores cobrados, sem qualquer elemento que evidencie a extrapolação dos meros aborrecimentos inerentes às relações de consumo. Muito embora, o reembolso não tenha se dado no prazo pretendido pelo autor, não há comprovação de inscrição do nome da parte consumidora em cadastros restritivos, protesto de título, bloqueio ou cancelamento do cartão, recusa de crédito, comprometimento de sua subsistência, impossibilidade de utilização do limite de crédito por período relevante, ou qualquer outra repercussão concreta capaz de caracterizar ofensa à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera psíquica do consumidor. A demora na restituição dos valores, embora indesejável e passível de correção pelas vias próprias, constitui inadimplemento contratual que, por si só, não acarreta dano moral. O ordenamento jurídico não admite a automática conversão de todo descumprimento contratual em obrigação de indenizar por danos extrapatrimoniais, sendo imprescindível a demonstração de consequências efetivas que ultrapassem os dissabores cotidianos. Nesse contexto, ausente prova de que a cobrança indevida e a demora no estorno…
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