Processo 7000874-71.2024.8.22.0021
TJRO • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho Número do processo: 7000874-71.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. CARLOS BADU DA SILVA EIRELI - ME ADVOGADO DO INVESTIGADO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a suposta prática de crimes contra a flora e de falsidade ideológica, atribuídos à empresa J. Carlos Badu da Silva Eireli - ME (CNPJ 84.587.104/0001-34). De acordo com os elementos constantes dos autos, em fiscalização realizada pelo IBAMA no dia 07/08/2023, constatou-se em depósito o volume de 250,4937 m³ de madeira em toras e serradas sem comprovação de origem, o que motivou a lavratura do Auto de Infração nº 0FTJVBNN (ID 102086029 - Pág. 3). Verificou-se, ademais, aparente divergência entre as espécies e os volumes de madeira fisicamente encontrados no pátio e os dados inseridos no sistema do Documento de Origem Florestal (DOF), indicando a inserção de informações falsas no sistema de controle ambiental (ID 137362632). O processo, inicialmente distribuído na Comarca de Ariquemes, teve a competência declinada para Porto Velho (ID 102943633). Posteriormente, o Juizado Especial Criminal declinou da competência em favor das Varas Criminais Genéricas, diante da somatória das penas máximas cominadas aos delitos investigados (ID 103624880). Após o trâmite regular e a concessão de prazos para diligências, este Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o prosseguimento das investigações (ID 137305270). O Ministério Público peticionou sob o ID 137362632, requerendo a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Candeias do Jamari, pelo prazo de 90 dias, para a realização de diligências específicas e essenciais à elucidação do caso. Vieram os autos conclusos. O pedido formulado pelo Ministério Público comporta acolhimento, visto que as diligências indicadas são indispensáveis para o esclarecimento dos fatos e a regular instrução da fase investigativa. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e, para a formação de sua convicção jurídica sobre a materialidade e a autoria delitivas, necessita de elementos de prova robustos. No presente caso, a investigação foca na suposta infração ao artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 (crimes contra a flora) e ao artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), decorrente de inserção de informações supostamente inverídicas no sistema oficial DOF (ID 137362632). A realização de perícia técnica é medida de extrema relevância, uma vez que os crimes ambientais dessa natureza deixam vestígios materiais que demandam mensuração precisa por especialistas. O confronto detalhado entre o volume e as essências florestais efetivamente encontradas com os dados inseridos no DOF permitirá identificar a existência de fraude e dimensionar o dano ambiental decorrente da conduta, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da eficiência na persecução penal (ID 137362632). Ademais, a colheita de depoimentos dos agentes que realizaram a fiscalização e a oitiva do representante legal da empresa investigada são necessárias para apurar as circunstâncias do fato e delimitar a…
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