Processo 7000874-98.2024.8.22.0012

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000874-98.2024.8.22.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
03/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000874-98.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADOS: DANIEL HENRIQUE MARTINS PEREIRA, MAURA LUCIA MARTINS PEREIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VALMIR CHOROBURA DE MELLO, OAB nº RO14991 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de DANIEL HENRIQUE MARTINS PEREIRA e MAURA LUCIA MARTINS PEREIRA. No curso do feito, foi penhorado o imóvel denominado Lote Urbano nº 23, Quadra 52, Setor Cidade Verde IV, com área de 160m², localizado em Vilhena/RO, matrícula nº 53.370 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena/RO. Sobreveio auto de avaliação, no qual o bem foi avaliado em R$ 90.000,00, mediante utilização do método comparativo de mercado, com fundamento em pesquisas atualizadas e consulta junto a imobiliárias locais acerca do valor de imóveis de características similares (ID 131867014). Intimada, a parte executada alegou, inicialmente, que o imóvel estaria subavaliado, requerendo dilação de prazo para apresentação de parecer técnico particular (ID134818956). O prazo foi deferido, contudo, não houve apresentação de impugnação técnica ou laudo particular pela parte executada, constando apenas manifestação de ciência (ID135992051). Por sua vez, a parte exequente manifestou discordância quanto ao valor atribuído pelo oficial de justiça e juntou avaliação particular, na qual se indicou valor de mercado de R$ 80.000,00 e valor de liquidação forçada de R$ 69.700,00, requerendo a homologação da avaliação particular e o prosseguimento da execução com designação de hasta pública (ID 136666011). Decido. Nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, é possível a realização de nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, quando se verificar majoração ou diminuição posterior do valor do bem, ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses. A avaliação judicial foi realizada por oficial de justiça, auxiliar do Juízo, e contém fundamentação suficiente quanto ao critério utilizado, pois indica a adoção do método comparativo de mercado, com pesquisas atualizadas e consulta a imobiliárias locais. Não se ignora que a avaliação particular apresentada pela parte exequente constitui elemento relevante de convencimento e deve ser considerada pelo Juízo, especialmente quando elaborada por profissional habilitado e acompanhada de justificativa técnica. Contudo, no caso concreto, a avaliação particular não revela discrepância substancial apta a infirmar o auto de avaliação judicial. Isso porque o valor de mercado indicado no laudo unilateral é de R$ 80.000,00, enquanto o oficial de justiça avaliou o bem em R$ 90.000,00, diferença que, diante da natureza estimativa da avaliação imobiliária, não evidencia, por si só,…

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