Processo 7000875-48.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000875-48.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, OAB Nº RJ185969A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MENDES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA, OAB Nº RO8595A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/05/2026 07:16 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por Maria de Fátima Mendes em face de PagSeguro Internet Ltda., visando à retificação do histórico do contrato de empréstimo consignado n.º 600060862-7 para o correto registro da quitação das parcelas pagas e à condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão da não contabilização dos pagamentos. Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a requerida PagSeguro Internet Ltda. a retificar o histórico do contrato de empréstimo consignado n.º 600060862-7, reconhecendo a quitação de todas as parcelas adimplidas, conforme fichas financeiras e comprovantes de pagamento juntados aos autos. Condenou também ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Razões do recurso – Requerida: Suscita, em preliminar, o reconhecimento de coisa julgada material, afirmando que os pedidos já foram objeto de ação anterior, inclusive quanto à contabilização das parcelas quitadas no mesmo contrato. Pede julgamento pela improcedência do pedido de obrigação de fazer. Afirma inexistência de dano moral, argumentando que não ocorreu violação à honra ou dignidade da parte autora, ausência de conduta ilícita e inexistência de nexo causal ou prova de prejuízo. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Aponta, ainda, ocorrência de litigância de má-fé. Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de coisa julgada material A requerida suscita, como preliminar, o reconhecimento da coisa julgada material, alegando que os pedidos já teriam sido objeto de ação anterior, inclusive quanto à contabilização das parcelas quitadas do contrato de empréstimo consignado n.º600060862-7. Entretanto, a ação precedente teve por objeto a nulidade/revisão do contrato e a reparação por danos decorrentes de fatos relacionados à celebração e às tratativas da contratação. Na presente demanda, por sua vez, a pretensão funda-se em alegada omissão superveniente da requerida quanto à contabilização das parcelas adimplidas, fato posterior ao trânsito em julgado da ação anterior e que, segundo sustenta a autora, não foi submetido à apreciação judicial, inexistindo, assim, identidade entre as causas de pedir apta a caracterizar a coisa julgada material. Rejeito, pois, a preliminar e a submeto aos pares. Mérito Verifica-se nos autos, conforme expressamente noticiado pela autora ao id. 32711159, que a obrigação de fazer consistente na retificação do histórico do contrato de empréstimo consignado, com reconhecimento da quitação das parcelas adimplidas, foi devidamente cumprida no curso do processo. Trata-se de fato superveniente que esvazia o interesse de agir quanto à prestação de fazer. Diante disso, reconheço a perda…
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