Processo 7000875-82.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000875-82.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JANEIDE DA SILVA COSTA Advogado(a): MIRIELI PRIORE MOREIRA, OAB nº RO13293, ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação previdenciária, proposta por JANEIDE DA SILVA COSTA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (IDs 13569427 e 136380252) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em julgado nesta data. 1. Intime-se diretamente a parte ré, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2. A intimação deverá ser instruída com os seguintes dados: Nome JANEIDE DA SILVA COSTA (XXX.XXX.XXX-XX), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0423-07) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 2024 DIB (data de início do benefício) 09/02/2026 (X) data de entrada do requerimento administrativo. DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 30/09/2026 DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/04/2026 RMI ( x ) 1 salário mínimo (segurado especial) Valores atrasados Em relação às parcelas vencidas, propõe PAGAR, via Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório), 95% das parcelas devidas no período (entre a DIB e a DIP), com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios: pagamento de 5% dos atrasados a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Será excluído do cálculo quaisquer períodos concomitantes em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável. Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) 3. Não sendo cumprida a determinação no prazo supramencionado, intime-se a parte requerente para requerer o que entender pertinente. 4. Com a informação da implantação do benefício, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. Intime-se a exequente para apresentação de memória de cálculo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 4.2. Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os valores apresentados, nos termos do art.…
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