Processo 7000876-56.2024.8.22.0016
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Processo:7000876-56.2024.8.22.0016 Apelação Origem: 7000876-56.2024.8.22.0016 Costa Marques/Vara Única Apelante: Zuleide Alvarez Vaca Advogado(a): Kelly Cristina Silva Marques de Castro (OAB/RO 8180) Advogado(a): Leidiane Cristina da Silva (OAB/RO 7896) Apelante: Maria Lurdecy Alvarez da Silva Advogado(a): Kelly Cristina Silva Marques de Castro (OAB/RO 8180) Advogado(a): Leidiane Cristina da Silva (OAB/RO 7896) Apelante: B. A. A. D. S. M., representado pela genitora Zuleide Alvarez Vaca Advogado(a): Kelly Cristina Silva Marques de Castro (OAB/RO 8180) Advogado(a): Leidiane Cristina da Silva (OAB/RO 7896) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Município de Costa Marques Procurador: Procurador-Geral do Município de Costa Marques Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Distribuído em 20/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO. INFARTO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDISPONIBILIDADE DE LEITO DE UTI. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Zuleide Alvarez Vaca, Maria Lurdecy Alvarez da Silva e B. A. A. D. S. M. contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação solidária do Estado de Rondônia e do Município de Costa Marques ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos materiais e R$ 300.000,00 por danos morais, em razão do óbito de Ludesmar Augusto da Silva. Os recorrentes alegam negligência no atendimento inicial prestado pelo Município de Costa Marques e omissão do Estado na disponibilização de vaga em Unidade de Terapia Intensiva durante internação no Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negligência no atendimento médico inicial prestado pelo Município de Costa Marques, apta a caracterizar responsabilidade civil pelo óbito do paciente; e (ii) estabelecer se a demora na disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva pelo Estado de Rondônia foi determinante para o resultado morte e enseja indenização por danos materiais e morais. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva dos entes públicos exige a demonstração do nexo causal direto e imediato entre a conduta estatal e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A suspeita inicial de crise de ansiedade não configura negligência, pois o paciente não apresentava alterações de pressão arterial, sinais vitais ou saturação, sinais clássicos do infarto, permanecendo estável enquanto aguardava os exames. Após informação prestada pelos familiares acerca de alteração em exame cardiológico anterior, o médico revisa a hipótese diagnóstica, inicia protocolo de infarto, solicita exames laboratoriais e prescreve medicação específica ainda na madrugada do dia 29/12/2023. Não há laudo pericial ou prova técnica que demonstre desvio do padrão de cuidado médico exigível ou que estabeleça nexo causal entre a conduta adotada e o óbito. Os familiares retiram o paciente da unidade hospitalar antes da alta médica e antes da liberação dos exames laboratoriais, circunstância que impede a continuidade do procedimento de regulação para transferência. O Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal admite o paciente em sala vermelha, com monitoramento contínuo, acompanhamento especializado e solicitação de vaga em UTI…
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