Processo 7000877-49.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000877-49.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000877-49.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: N. R. M., JAMILTO MACIEL, JAMILTO MACIEL ADVOGADO DOS AUTORES: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação para concessão de benefício de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, proposta por N. R. M., neste ato representada por seu genitor JAMILTO MACIEL, e por JAMILTO MACIEL, em nome próprio, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de pensão por morte. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. Pois bem. O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E o § 3º do mesmo dispositivo referido adverte quanto a impossibilidade de concessão da tutela nas hipóteses em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. No caso dos autos, pleiteia a parte autora o deferimento de tutela de urgência, a fim de que o Juízo determine que o requerido implante em seu favor o benefício de pensão por morte. Ocorre, entretanto, em que pese os argumentos da parte autora, que não vislumbro a verossimilhança, considerando-se sobretudo a conclusão da autarquia, que reveste-se de presunção de legalidade, o que aponta a necessidade de instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é de caráter precário e poderá ser revisto futuramente, tendo em vista a reversibilidade do provimento. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Deliberações adicionais: Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica pós óbito para comprovar a Data do Início da Incapacidade (DII), Data do Início da Doença (DID) e Data de Cessação da Incapacidade (DCI. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054, fixando, desde já, honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia. Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, além de que o trabalho será realizado em uma comarca situada em uma região de difícil acesso, com um número reduzido de profissionais empenhados e credenciados que se deslocam até São Francisco do Guaporé para realizar o encargo. Caso os honorários sejam fixados em quantia inferior ao estabelecido por este Juízo, não haverá interesse dos profissionais em realizar o encargo que lhes é atribuído, o que prejudicará o desenvolvimento do processo, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo. Por fim, esclareço que os valores fixados não violam a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o Juízo deve ponderar os critérios indicados com a excepcionalidade do local, a dificuldade de localização de médicos, e o pequeno valor…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados