Processo 7000877-64.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000877-64.2026.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARTILENE PAVEZI ADVOGADOS DO AUTOR: SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: MARTILENE PAVEZI em face de REU: I. -. I. N. D. S. S.visando à concessão de benefício previdenciário DE AUXÍLIO DOENÇA c/c PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Outrossim, quanto ao interesse de agir, verifico que houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Portanto, RECEBO a ação para processamento. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da Autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela. Tratando-se de benefício de natureza alimentar e trato sucessivo, há manifesto risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Uma vez efetuado o pagamento, a restituição de valores aos cofres públicos é de difícil ou incerta realização caso o pedido seja julgado improcedente ao final. Por fim, eventual prejuízo financeiro sofrido pela parte autora poderá ser recomposto mediante o pagamento retroativo das parcelas devidas, caso o direito material seja reconhecido em sentença definitiva. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. PERÍCIA MÉDICA Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e, portanto, nomeio o(a) perito(a):Whekscley Coimbra Vaz Inôcencio da Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX, endereço: Clínica Onmed - Avenida Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal - RO, wcvis@hotmail.com, +55 69 9975-2701. A perícia será realizada presencialmente no dia 15/06/2026, a partir das 09h20min, sendo o atendimento realizado somente no horário designado, para não ocorrer aglomeração de pessoas. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais), já que precisam arcar com custos de…
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