Processo 7000877-73.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000877-73.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000877-73.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Idoso Requerente (s): ANGEL RIOS GONZALVEZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA 7 2722 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462 DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA __________________________________________________________________________ Sentença O autor foi devidamente intimado a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias id 133961795, para realizar a adequação da petição inicial, apresentando documentações complementares, sob pena de indeferimento. Todavia, deixou de atender a determinação judicial. Isso porque, deixou transcorrer o prazo, sem a devida manifestação, em consulta a aba expedientes do sistema PJe verifico que o prazo para emendar a inicial decorreu em 22/04/2026. Segundo inteligência do artigo 321 e seu parágrafo único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta feita, como não houve a diligência e atenção necessária da requerente, para fins de cumprimento da ordem judicial, há que se indeferir a petição inicial. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim

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