Processo 7000878-49.2026.8.22.0018
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7000878-49.2026.8.22.0018 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da Causa:R$ 3.000,00 Última distribuição:20/04/2026 EMBARGANTE: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBRES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS, OAB nº RO14441 EMBARGADO: GERALDINO E GERALDINO LTDA - ME Advogado do(a) RÉU: LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 DECISÃO Recebo a ação para processamento. Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória de Urgência opostos por MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBRES em face de GERALDINO E GERALDINO LTDA - ME, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 7002166-03.2024.8.22.0018, em que figura como executado Josias de Freitas Simionato. Sustenta o embargante ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo HONDA/NXR125 BROS KS, placa NDE7A06, ano/modelo 2014/2014, RENAVAM 1022368319, adquirido em 04/04/2022. Argumenta que o bem sofreu constrição judicial nos autos da referida execução, malferindo seu direito possessório, eis que a alienação precedeu o ajuizamento da demanda executiva. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos e a baixa das restrições incidentes sobre o prontuário do automóvel. Com a inicial, juntou documentos. Pois bem. Defiro, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita em favor do embargante, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, se o juiz julgar suficientemente provada a posse ou o domínio do terceiro, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Outrossim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso vertente, os requisitos para a proteção possessória imediata encontram-se parcialmente preenchidos. A probabilidade do direito no que tange à manutenção da posse do veículo resta evidenciada pela Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) e pelo Comunicado de Venda acostados aos autos , demonstrando que a alienação e o reconhecimento de firma das partes ocorreram em 04/04/2022 , período substancialmente anterior ao início da execução em desfavor do antigo proprietário, autuada no ano de 2024. Aplica-se, sob cognição sumária, o entendimento sedimentado na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano também restou demonstrado, uma vez que a continuidade de atos executivos materiais (como ordens de remoção, penhora ou atos de expropriação forçada) privaria o embargante do uso diário do bem móvel antes que o mérito da demanda seja apreciado. Todavia, em relação ao pedido de imediato levantamento ou baixa das restrições cadastrais/judiciais via sistema RENAJUD, entendo prudente indeferir a medida neste momento processual. A manutenção do gravame de transferência não impede o uso do veículo pelo embargante e atua como medida de cautela para assegurar a reversibilidade do provimento e a garantia de terceiros, evitando nova circulação jurídica do bem até que se estabeleça o regular contraditório. Posto isso, com arrimo nos artigos 300 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A…
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