Processo 7000878-55.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000878-55.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000878-55.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: RONI BATALHA DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária visando a concessão do benefício do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por RONI BATALHA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Argumenta que é segurado especial do INSS, que atualmente não possui condição de laborar e, por este motivo, requer a concessão do auxílio-doença com posterior conversão em auxílio por invalidez. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Trouxe aos autos procuração e documentos. É o necessário. DECIDO. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que restou comprovado nos autos. Superada tal questão, recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Aprecio, doravante, o pedido liminar. No caso dos autos, o pedido liminar da parte autora reivindica que a Autarquia Requerida seja compelida a promover a imediata implementação do auxílio-doença. A tutela de urgência antecipada serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. O Código de Processo Civil estabelece no art. 300 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC). No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença Do exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Em que pese a conclusão dos laudos médicos acostados ao feito, não se pode emergir, de plano, a constatação de que o postulante esteja, atualmente, incapacitada para o labor. Considerando o resultado da perícia do INSS, verifica-se que é necessária a realização de prova pericial nos autos para verificar se a decisão do INSS de não conceder o benefício foi equivocada, não estando suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento),…

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