Processo 7000878-67.2026.8.22.0012

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7000878-67.2026.8.22.0012
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000878-67.2026.8.22.0012 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira Valor da causa: R$ 1.621,00 () Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 78580-000 - ALTA FLORESTA - MATO GROSSO ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: ZEDEQUIAS ROSA GOMES, LINHA 144 TRAVESSA 2, NI ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030A, RUA RUI BARBOSA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por ZEDEQUIAS ROSA GOMES, sob o fundamento de que é legítimo proprietário do caminhão M. BENZ/1111, placa JYD9A08, apreendido durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal que resultou na lavratura de Termo Circunstanciado pela suposta prática de infração ao art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98. Sustenta que o bem constitui seu único instrumento de trabalho, utilizado para realização de fretes e sustento próprio e de sua família, razão pela qual a manutenção da apreensão lhe acarreta severos prejuízos financeiros. Aduz, ainda, que o veículo encontra-se regularmente documentado, sem restrições administrativas, já desprovido da carga que ensejou a apreensão e que, por não mais interessar à instrução processual nem depender de perícia, mostra-se cabível sua restituição, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição, ao argumento de que o veículo apreendido teria sido utilizado na prática, em tese, de crime ambiental consistente no transporte irregular de madeira, circunstância que justifica a manutenção da constrição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal e art. 25 da Lei n. 9.605/98. Ressaltou, ainda, a existência de registros de autuações anteriores envolvendo o investigado por fatos semelhantes, o que, em tese, evidenciaria risco concreto de reiteração delitiva, além do interesse processual na preservação do bem para eventual perdimento futuro. Ao final, pugnou pela manutenção da apreensão, realização de perícia no veículo, consulta ao DETRAN/RO acerca de sua regularidade e destinação cautelar do bem ao Município de Colorado do Oeste/RO - ID 135842641. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico, que consta o CRLV do veículo (ID 135582582), o que afasta a dúvida formal acerca da titularidade do bem e reforça sua utilização profissional como instrumento de trabalho. Não obstante, a comprovação da propriedade, por si só, não é suficiente para autorizar a restituição, devendo-se observar o interesse do processo na manutenção da apreensão e as específicas circunstâncias do caso concreto. Conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. No caso em análise, permanece evidente o interesse direto na manutenção do caminhão sob custódia estatal. De um lado, há determinação para realização de perícia pela POLITEC, tanto da carga florestal quanto do veículo apreendido, medida relevante para adequada qualificação da materialidade…

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