Processo 7000878-70.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000878-70.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PEDRO BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada proposta por Pedro Barbosa em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora ser titular da unidade consumidora nº20/237045-0, apresentando histórico regular de consumo e adimplemento das faturas de energia elétrica. Sustenta que, em 28 de outubro de 2025, prepostos da requerida realizaram inspeção em seu medidor de energia sem qualquer notificação prévia ou autorização, lavrando o Termo de Ocorrência nº 198068649 sob o argumento de procedimento irregular. Afirma que a inspeção foi unilateral e que o equipamento, instalado há mais de 26 anos, encontrava-se devidamente lacrado, não apresentando danos causados por terceiros. Relata que, em fevereiro de 2026, foi surpreendido com duas cobranças de recuperação de consumo nos valores de R$ 1.452,60 (fatura nº 4630319) e R$ 16.200,49 (fatura nº 4630320), totalizando R$ 17.653,09. Aduz que, após a substituição do medidor antigo, houve, na verdade, uma redução no valor das faturas, o que demonstraria que o equipamento anterior, devido ao desgaste natural de décadas, estava causando prejuízo ao próprio consumidor e não à concessionária. Sustenta que a cobrança é abusiva e indevida, atribuindo à ré a responsabilidade pela eventual falha na apuração do consumo. Afirma que a situação lhe causou transtornos e angústia, especialmente diante do risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, e da ameaça de negativação de seu nome. Argumenta que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança do débito e impedir o corte de energia e a negativação; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; e a declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 17.653,09. Do pedido de gratuidade da justiça Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o momento de eventual interposição de recurso, considerando que a presente demanda tramita no âmbito do Juizado Especial, onde não há exigência de recolhimento de custas processuais iniciais em primeiro grau de jurisdição. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo estarem presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito resta evidenciada diante da cobrança de valores elevados decorrentes de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela requerida, sem a realização de perícia técnica imparcial no medidor, o que compromete a confiabilidade do procedimento. O perigo de dano encontra-se configurado pelo risco de interrupção de serviço…
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