Processo 7000879-34.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000879-34.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GECILENE ANTUNES FAUSTINO ADVOGADO DO AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Gecilene Antunes Faustino ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Alegou que, em 03/02/2026, um cabo da rede de alta tensão que atravessa sua propriedade rural estava em baixa altura e se rompeu após o contato de dois bovinos, que morreram eletrocutados. Sustentou que comunicou imediatamente o ocorrido à concessionária. Requereu R$ 9.240,00 por danos materiais, correspondentes ao valor dos dois animais, e R$ 10.000,00 por danos morais. A ré apresentou contestação. Suscitou inépcia da inicial e falta de interesse processual por ausência de prévio esgotamento administrativo. No mérito, afirmou não haver prova suficiente da falha do serviço, do nexo causal ou do valor dos animais. A autora apresentou réplica. É o necessário. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos existentes são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ré formulou pedido genérico de prova pericial, documental e oral, sem indicar concretamente o objeto da perícia, as circunstâncias a serem demonstradas pelas testemunhas ou a relevância específica de cada meio de prova, apesar de ter sido anteriormente intimada para fazê-lo. Indefiro, portanto, a dilação probatória genérica. O CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas e permite o indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias. 2.2. Preliminares A petição inicial não é inepta. Ela identifica o acontecimento, a data, os danos alegados, a causa atribuída à ré e os valores pretendidos. A concessionária compreendeu a controvérsia e apresentou defesa de mérito detalhada. Também não há falta de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa. Além disso, os autos contêm registros de contatos feitos pela autora para comunicar a queda do cabo e a morte dos animais. Rejeito as preliminares. 2.3. Responsabilidade civil e dano material A relação entre as partes é de consumo. A concessionária de energia deve prestar serviço adequado, eficiente e seguro e responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Assim, não é necessária a demonstração de culpa, embora permaneçam indispensáveis a existência do dano e o nexo causal. No caso, esses requisitos estão presentes. As fotografias juntadas à inicial mostram dois bovinos mortos no pasto, próximos ao cabo elétrico, além de trechos da rede em baixa altura ou rompidos e poste sem o respectivo fio. As conversas e protocolos apresentados registram a comunicação contemporânea à Energisa sobre o cabo caído, a morte dos animais e a interrupção de energia. Esses elementos formam um conjunto coerente e demonstram que os animais morreram após o contato com o cabo energizado…
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