Processo 7000879-89.2025.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000879-89.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) AUTOR: NUBIA REIS BARBARA, LINHA TN 10,00 LT 275 GLEBA 01 A1 s/n ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753, MARIA HELENA HINEELMANN, OAB nº RO15870 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nubia Reis Barbara em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na qual a autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade. Alega que seu filho nasceu em 16/02/2024 e que, por preencher os requisitos legais, requereu administrativamente o benefício junto ao INSS, tendo, contudo, seu pedido indeferido sob o fundamento de falta de filiação a previdência. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que não foi comprovada a qualidade de segurada. A parte autora, em réplica requereu a procedência. Foi designada audiência no feito. Em decisão de ID 131430585, foi determinada a retirada de audiência de pauta e oportunizada a complementação de provas pela parte autora, bem como a posterior intimação da autarquia requerida. A parte autora procedeu com a juntada dos documentos, tendo o INSS sido intimado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Trata-se de benefício de natureza substitutiva da remuneração, destinado a garantir a proteção à maternidade, assegurada constitucionalmente (art. 7º, XVIII, da CF). São requisitos para sua concessão: (i) maternidade; (ii) qualidade de segurada; e (iii) cumprimento da carência, quando exigida. No presente caso, a maternidade está devidamente comprovada pela certidão de nascimento da criança (ID 118687469). A qualidade de segurada foi devidamente comprovada, tanto pelos documentos juntados à inicial quanto pela juntada suplementar ao ID 132056132, corroborada pelos testemunhos colacionados em vídeo. Quanto à carência, a exigência de 10 contribuições mensais para contribuintes individuais e facultativas deixou de subsistir após o julgamento das ADIs nº 2.110 (julgada em 14/12/2023) e nº 2.111 (julgada em 22/02/2024), no qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a imposição desse requisito, por violar o princípio da isonomia e os direitos fundamentais à maternidade e à proteção integral da criança. Tal entendimento já vem sendo aplicado pelos Tribunais Regionais Federais, reconhecendo que basta uma única contribuição para a concessão do benefício às trabalhadoras autônomas e seguradas facultativas, equiparando-se o tratamento ao das seguradas empregadas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. ADI 2110 E ADI 2111 . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 2110 e 2111 , julgou inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS -…
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