Processo 7000881-52.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000881-52.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000881-52.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 13.392,03 Última distribuição:20/01/2026 AUTOR: VILMAR PEREIRA, RUA CORA CORALINA 3894, - ATÉ 3945/3946 SETOR 11 - 76873-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, TATIANE PATRICIO, OAB nº RO13280A, JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650A, EVELYN MARTINS LUCIANO ALVES SILVA, OAB nº RO12083 RÉU: BANCO BMG S.A., CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK TORRE 2, 10 AN VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por VILMAR PEREIRA em face de REU: BANCO BMG S.A.. Narra o autor que, "foi surpreendido, negativamente, ao descobrir, através da visualização do extrato do INSS, que um valor estava sendo descontado do seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB) 625.390.247-8", os quais tiveram início em fevereiro de 2019. Afirma que jamais solicitou empréstimo na modalidade RMC, referindo que "tal modalidade de crédito, embora formalmente travestida de cartão de crédito, possui natureza substancial de contrato de mútuo com amortização automática por desconto em folha, confundindo o consumidor. O modelo de RMC, tal como praticado, afronta o dever de transparência e informação adequada previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor23. Isso porque o consumidor, na maioria dos casos, não tem ciência sobre os encargos incidentes, tampouco é informado sobre o saldo devedor ou sobre a diferença entre os valores pagos e os efetivamente utilizados". Defende ser "cabível a revisão judicial do pacto, com a devida adequação à sua natureza real, assegurando-se à parte autora o direito de ver a relação jurídica convertida em empréstimo simples, com a readequação do saldo devedor e devolução dos valores pagos indevidamente a título de encargos próprios do cartão de crédito". Pugna pela condenação do banco requerido à devolução em dobro de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário após a quitação do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$10.000,00. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a conversão do contrato de cartão sobre o RMC em contrato de empréstimo consignado tradicional. A inicial veio instruída de documentos, dentre os quais destaco: a) o histórico de créditos de ID 131200006. Por meio da decisão ID 131263569, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citado, o banco requerido apresenta contestação (ID 132482782). Na oportunidade, preliminarmente, suscita: a) a inépcia da inicial; b) ausência de interesse processual, por inexistência de resistência e provocação prévia na via administrativa. Prejudicialmente ao mérito, invoca a decadência e prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do CC. No mérito, defende a legalidade da contratação e dos descontos realizados. Discorre sobre a modalidade de contratação via cartão de crédito…

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