Processo 7000881-86.2026.8.22.0023

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7000881-86.2026.8.22.0023
Classe
Monitória
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000881-86.2026.8.22.0023 CLASSE: Monitória AUTOR: ELLEN LORRAINE CARLOS ME - ME ADVOGADO DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 REU: WELLEN DO BOM DESPACHO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por ELLEN LORRAINE CARLOS ME - ME, em face de WELLEN DO BOM DESPACHO. 1.1. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Contudo, resta pendente o pagamento das custas. 1.2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais (inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/16), em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.3. Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para extinção. 1.4. Comprovado o recolhimento, desde já recebo a inicial para processamento, pois preenchidos os requisitos legais. CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 2. CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput, do CPC). 2.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (arts. 701, § 2º c/c 702, do CPC). 3. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação, deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, do CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 4.1. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4 (quatro), ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 4.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e…

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