Processo 7000882-19.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000882-19.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000882-19.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Gratificação de Incentivo REQUERENTE: ADEILSON PEREIRA RAMOS, RUA JONAS ANTÔNIO DE SOUZA 1294 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339 MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367 ADVOGADOS DO REQUERENTE: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339 MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 8.540,52 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Pois bem. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista de ambulância, que pretende o recebimento retroativo da "Gratificação de Apoio às Ações de Saúde e Transporte de Pacientes", prevista na Lei Municipal n.2.557/2022, bem como indenização por danos morais em razão do não pagamento tempestivo da verba. O art.12 da Lei Municipal n.2.557/2022 prevê, expressamente, a concessão de gratificação especial para motoristas de ambulância que executem transporte de pacientes associados às atividades da Secretaria Municipal de Saúde. E, de acordo com o artigo 12 da Lei 2.557/2022, vejamos: Art. 12 - Fica criada a Gratificação de Natureza Especial denominada GRATIFICAÇÃO DE APOIO AS AÇÕES DE SAÚDE E TRANSPORTE DE PACIENTES, vinculada aos cargos de MOTORISTAS E MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: § 1º A Gratificação descrita no caput será paga ao servidor que esteja exercendo a função de motorista a serviço da Secretaria Municipal de Saúde, que tenha que se deslocar na realização de transporte de pacientes de urgência e emergência, pacientes de transporte sanitário eletivo, servidores, equipes de saúde e no transporte de insumos da secretaria municipal de saúde. § 2º A gratificação descrita no caput deste artigo perfaz o valor de R$ 423,54 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos). Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 2022 No caso em tela, o autor demonstrou que exerceu tal cargo e função desde 26/08/2024 (id132817367) , fato incontroverso nos autos. O início do pagamento da gratificação em junho de 2025, por ato administrativo tardio, não afasta o direito do servidor ao recebimento da verba desde o exercício efetivo das atribuições, conforme documentação pessoal, fichas financeiras e demais provas juntadas. Logo, faz jus o autor ao recebimento do retroativo da gratificação referente ao período de agosto de 2024 a maio de2025, conforme valores indicados nos memoriais de cálculo.…

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