Processo 7000886-48.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000886-48.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1011 de 25/05/2026 a 29/05/2026 7000886-48.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7000886-48.2024.8.22.0001 – Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Valdoval da Costa Araújo Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a) : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23664) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Distribuído por sorteio em 20/03/2026 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de fatura de energia elétrica. Cobrança por suposto excesso na conta. Ausência de erro na medição. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das faturas de energia elétrica relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023, ao fundamento de ausência de provas de cobrança indevida e de irregularidades no medidor ou rede interna, confirmadas por perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida nos valores das faturas de energia elétrica da unidade consumidora; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência dos fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da relação de consumo autoriza a aplicação do CDC, mas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não ocorre automaticamente, sendo necessária a apresentação de indícios do fato constitutivo do direito. A perícia judicial confirma a regularidade do medidor e da rede interna, não havendo indícios de erro, adulteração ou falha técnica, reforçando a legitimidade das cobranças. Os valores das faturas analisadas correspondem à média histórica de consumo da unidade, inclusive após troca do medidor, não se identificando desproporção ou leitura atípica justificável. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, depende da comprovação de defeito no serviço, inexistente no caso concreto diante das conclusões da perícia. Não se configura dano moral, uma vez que não há demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo relacionado aos fatos discutidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade das medições confirmada por perícia afasta a alegação de cobrança indevida de energia elétrica. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação de defeito do serviço, não configurada quando não há provas de erro ou irregularidade. 3. O simples questionamento do consumidor, sem demonstração de ilicitude, não gera direito à revisão das cobranças nem à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 85, §2º. Resumo: O Tribunal analisou o pedido de revisão das contas de energia e concluiu que não houve erro ou irregularidade, pois a perícia comprovou que as medições estavam corretas. O pedido de dano moral também foi recusado. O recurso do consumidor não foi aceito.

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