Processo 7000886-65.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000886-65.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000886-65.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VAMBERTO XAVIER DE BARROS ADVOGADOS DO RECORRENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099A, SHEINE OTTO PINTO RODRIGUES, OAB nº RO15001A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em análise aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo os trechos da sentença que interessam para fundamentação: “SENTENÇA [...] A controvérsia para resolver a questão do mérito é determinar se a aplicação da nova base de cálculo do adicional de periculosidade, de acordo com a lei estadual, foi feita de maneira correta e se essa aplicação afetou legítima e legalmente os direitos do autor. A nova legislação, no âmbito do Estado de Rondônia, quanto ao direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, estão previstos na Lei Estadual n. 3.961/16, que em seu art. 2º, prevê o pagamento de adicional ao servidor no exercício de atividades insalubres ou perigosas: Art. 2º – O §3º do artigo 1º, da lei 2156, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$600,90, tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. Art. 3º. Com a aplicação desta Lei, se houver redução da remuneração do servidor incindirá o adicional de irredutibilidade, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso XV. (grifei) Assim sendo, diante de alteração legislativa, a base de cálculo do adicional de periculosidade a base de cálculo é de R$600,90 e não o vencimento do cargo do servidor. O Supremo Tribunal Federal consagrou a tese de que o regime jurídico acobertado pela eficácia da coisa julgada, quando voltado a disciplinar relação jurídica material de caráter continuativo, está sujeito à cláusula rebus sic standibus (art. 471, I, CPC), razão pela qual eventuais modificações no estado de fato ou de direito, posteriores à formação da res iudicata, devem ser levadas em conta na delimitação de sua eficácia. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI…

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