Processo 7000886-67.2023.8.22.0006
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000886-67.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: LEONARDO ALVES CARDOSO, AVENIDA DAS OLIVEIRAS 2071 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA, DENISE JORDANIA LINO DIAS, AV. DOM BOSCO 1575 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L REU: JOVANILDO DOS SANTOS FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX, RUA UM 24, QUADRA 1 JARDIM VITÓRIA - 78055-780 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCIEL BALTAZAR ROCHA, RUA EUGÊNIO BELLOTTO 1256 VILA LIVIERO - 04185-160 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, JOVANILDO DOS SANTOS FERREIRA, UM 24, QDA 01 JARDIM VITORIA - 78055-780 - CUIABÁ - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta por AUTORES: LEONARDO ALVES CARDOSO, DENISE JORDANIA LINO DIASem face de JOVANILDO DOS SANTOS FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX, JOVANILDO DOS SANTOS FERREIRA. Os autores alegam que contrataram junto à requerida um pacote de viagem, pelo qual efetuaram o pagamento de R$380,00. Sustentam que a viagem inicialmente contratada foi cancelada pela empresa, sendo posteriormente oferecido outro pacote turístico, o qual também não foi realizado. Afirmam que, apesar das promessas de restituição dos valores pagos ou de disponibilização de nova viagem, a requerida não solucionou a situação, deixando de prestar o serviço contratado e de devolver a quantia desembolsada. Diante disso, requerem a reparação dos prejuízos suportados. As partes requeridas foram regularmente citadas (ID 137279886), porém não apresentaram contestação, permanecendo inertes. Da exclusão de corréu e da revelia No curso da demanda, foi deferida a inclusão dos sócios Jovanildo dos Santos Ferreira e Marcel Batalhar Rocha no polo passivo da ação, conforme decisão do ID 112919776. Todavia, verifica-se que Marcel Batalhar Rocha não foi localizado para fins de citação. Em razão disso, a parte autora requereu sua exclusão do polo passivo (ID 137039188). Considerando que a hipótese dos autos não configura litisconsórcio passivo necessário e que a ausência de citação impede a formação válida da relação processual em relação ao referido requerido, defiro o pedido de sua exclusão do polo passivo, permanecendo a demanda em face dos demais requeridos. No mais, decreto a revelia dos requeridos remanescentes, Jovanildo dos Santos Ferreira, inscrito no CNPJ nº 47.680.261/0001-06, e Jovanildo dos Santos Ferreira, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX , uma vez que, embora regularmente citados (ID 137279886), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, permanecendo inertes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos, devendo ser apreciados em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e com o princípio do livre convencimento motivado. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e…
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