Processo 7000887-11.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n. 7000887-11.2026.8.22.0018 AUTOR: JANCI MIKAELLE DE SOUZA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 45, LOTEAMENTO CRISTAL 26 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV. JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 20.208,46 DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Recebo a ação para processamento. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por AUTOR: JANCI MIKAELLE DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada BPC LOAS. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial. Observa-se que a parte autora, que conta com 33 anos de idade e possui diagnóstico de paralisia cerebral, retardo mental e cegueira bilateral (Laudo Id 135248660), foi beneficiária do amparo assistencial por aproximadamente 30 anos, fato que torna a condição de deficiência e a necessidade de auxílio incontroverso. Quanto ao critério econômico, os documentos emitidos pela autarquia previdenciária de ID 135248084, pág. 203 e ID 135248085 Pág 17 , apontam que em 16/03/2026 o benefício foi reavaliado e não atende ao critério de miserabilidade pois a genitora de JANICE, Maria de Fátima Souza, passou a receber pensão por morte do INSS e, por ter menos de 65 anos, tal benefício passou a ser considerado no cálculo per capita : Entendo que o fato da genitora da autora passar a receber outro benefício previdenciário (pensão por morte), não afasta por si só a situação de vulnerabilidade socioeconômica da unidade familiar, especialmente diante do caráter protetivo da norma assistencial. O perigo de dano é evidente dado o caráter alimentar da verba destinada à manutenção das necessidades básicas da parte requerente que se encontra privada de sua fonte de subsistência. Diante do exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS que proceda o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada em favor deAUTOR: JANCI MIKAELLE DE SOUZA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 15, a contar da intimação, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Segue tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B 87 CPF: AUTOR: JANCI MIKAELLE DE SOUZA SANTOS DIB: DIP: DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: Santa Luzia D'Oeste À CPE: Intime-se o INSS por meio de sua Procuradoria Federal no estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos que implantou o benefício concedido, sob pena de ser aplicada multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 3.000,00. Caso advenha informação de que a…
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