Processo 7000887-93.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000887-93.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000887-93.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MAURILIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REPRESENTADO: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por MAURILIO ALVES DOS SANTOS em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que visa a concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a parte autora que é segurado especial, exercendo atividade rural em regime de economia familiar desde a juventude, e que se encontra incapacitado para o labor em razão de patologias degenerativas na coluna lombar, especialmente transtornos de discos lombares com radiculopatia, espondiloartrose lombar, lombalgia crônica, escoliose e retrolistese. Sustenta que tais enfermidades lhe causam dor intensa, limitação funcional e impossibilidade de desempenhar suas atividades habituais de natureza braçal. Informa que formulou requerimento administrativo em 22/01/2026, o qual foi indeferido em 28/04/2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual busca judicialmente a concessão do benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos n. 7002914-83.2025.8.22.0023, constato que este juízo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 647.736.526-3, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de incapacidade laboral decorrente das mesmas patologias ortopédicas ora alegadas. Desse modo, faz-se necessária a análise quanto à eventual litispendência, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício portanto (art. 485, § 3º do CPC). Acerca da litispendência, o Código de Processo Civil - CPC assim dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (....) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Verifica-se que, no processo n. 7002914-83.2025.8.22.0023, a parte autora buscava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Naqueles autos foi realizado a perícia judicial em 13/01/2026, ocasião em que o perito judicial concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa, registrando que os achados de imagem e os laudos médicos não se correlacionavam, de forma significativa, com limitações funcionais observadas no exame físico, bem como que havia indícios sugestivos de aumento voluntário de sintomas. No presente processo, a autora também pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e fundamentou o pedido na mesma alegação de incapacidade, sem apresentar foto novo após a perícia judicial de janeiro de 2026. Embora a parte autora tenha realizado novo…

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