Processo 7000888-33.2020.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000888-33.2020.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Enriquecimento ilícito REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ROGERIO METRAN DIAS DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de ROGERIO METRAN DIAS DOS SANTOS. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o executado a: 1) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, bem como ao pagamento de multa civil, cujo total corresponde à quantia de R$ 55.882,80 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos expostos na inicial, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 2) perda da função pública, se ainda estiver exercendo; 3) suspensão dos direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos, comunicando-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por prazo determinado, comunicando-se às entidades da administração pública direta ou indireta, federais, estaduais e municipais, sem fixação de prazo. Em que pesem os recursos, o trânsito em julgado foi certificado, tendo ocorrido em 17/11/2025 (ID 129876713 - Pág. 8). O Ministério Público requereu o início do cumprimento de sentença em razão do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, pleiteando: a) A intimação do executado para pagamento do débito atualizado no valor de R$ 114.672,39, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) A comunicação ao Estado de Rondônia (SEPOG) para formalização da exoneração do executado do cargo público atualmente ocupado, em cumprimento à pena de perda da função pública; c) A expedição de ofícios: ao CNJ, para inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa; À Justiça Eleitoral (TRE/RO e TSE), para cumprimento da suspensão dos direitos políticos por 8 anos; A diversos órgãos públicos (prefeituras, câmaras municipais, bancos oficiais, procuradorias, tribunais de contas), para cumprimento da proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 14 anos (ID 131798836). Considerando o trânsito em julgado da decisão condenatória, este juízo determinou o início da fase executiva para cumprimento das sanções impostas. Em relação à perda da função pública, foi deferida a expedição de ofício ao Estado de Rondônia para formalização da exoneração do cargo público. No tocante à suspensão dos direitos políticos, foi determinada a expedição de ofícios para cumprimento da sanção pelo prazo de 8 (oito) anos. Quanto à obrigação de pagar, o cumprimento de sentença foi recebido. Já quanto à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,…
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