Processo 7000888-38.2026.8.22.0004
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000888-38.2026.8.22.0004 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente: MARCOS JOSE GALVAO Advogado(a): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR JUNIOR, OAB nº RO9477A Requerido(a): MATHEUS YUDI YAMANO TIBURCIO DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por MARCOS JOSE GALVAO em face de MATHEUS YUDI YAMANO TIBURCIO DA SILVA. A parte autora apresentou emenda à inicial alegando, dentre outros pontos, que não tem acesso a algumas contas bancárias em razão de bloqueio judicial (SISBAJUD), requerendo a juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência e, subsidiariamente, o parcelamento das custas judiciais. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou extratos bancários e declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas e demais documentos, contudo não foi possível aferir a existência de patrimônio relevante ou disponibilidade financeira para o recolhimento integral das custas (IDs 134478637, 134478638, 134478639, 134478644 e 134478645). Destaca-se que das informações apuradas nos extratos e certidões juntadas, observa-se movimentação financeira limitada e vinculação de veículos à atividade empresarial, além da alegação de bloqueio judicial de contas, existindo, assim, indícios de dificuldades financeiras momentâneas. A parte autora requereu, de forma subsidiária, o parcelamento das custas processuais iniciais, alegando não possuir, no momento, condições financeiras de arcar com sua totalidade sem comprometimento de suas finanças. Diante do conjunto probatório, entendo que a situação, embora não preencha os requisitos para deferimento da gratuidade de justiça, permite o deferimento do parcelamento das custas judiciais, viabilizando o acesso ao Judiciário. 1. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e DEFIRO o PARCELAMENTO das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, §6° do CPC, da Lei Estadual n. 4.721/2020 e da Resolução no 151/2020 do TJRO. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar em quantas parcelas pretende promover o pagamento das custas processuais iniciais, cientificando-a de que o valor poderá ser parcelado em até 4 (quatro) parcelas, conforme Art. 5°, IV, da Resolução n. 151/2020-TJRO. 2.1. Com a informação, cadastre-se o parcelamento no Sistema de Controle de Custas Processuais (SCCP), conforme determinado no §2° do art. 9° da Resolução n. 151/2020-TJRO, sendo certo que, nos termos do citado dispositivo, a CPE deverá cadastrar o parcelamento no SCCP e acompanhar o pagamento das parcelas, certificando eventuais intercorrências na forma do art. 8° da Resolução n. 151/2020-TJRO. 2.2. Cadastrado o parcelamento no SCCP, intime-se a parte autora a recolher o valor da 1ª parcela, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do benefício, cientificando-a que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial (§2º do art. 5º da Resolução n. 151/2020-TJRO). 2.3. Cientifique-se a parte autora, também, que a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 7° da Resolução n. 151/2020-TJRO) e que a…
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