Processo 7000888-67.2024.8.22.0017

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000888-67.2024.8.22.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000888-67.2024.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Regulamentação de Visitas Valor da causa: R$ 1.412,01 (mil, quatrocentos e doze reais e um centavo) Parte autora: E. C. V., AV MATO GROSSO 3609 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI, OAB nº RO8372, AV. AMAZONAS 4031 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: K. C. C. N., LINHA 42,5 KM 02 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, P. H. N. V., LINHA 42,5, PRÓXIMO A PAMONHARIA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ137438, - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941, RUA DOM PEDRO II 637, CENTRO EMPRESARIAL CENTRO - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de regulamentação de visitas, ajuizada por E. C. V. em face de K. C. C. N., envolvendo a criança P. H. N. V. (ID 103699044). Conforme se verifica dos autos, o Núcleo Psicossocial (NUPS) juntou relatório recomendando a implementação de visitas assistidas (ID 121330500), tendo a parte exequente requerido a intimação do CREAS/CRAS para que procedesse à intermediação necessária ao restabelecimento do contato paterno-filial, nos termos da sentença (ID 125359995). O Ministério Público, por sua vez, requereu a reiteração da intimação ao CREAS/CRAS e a implementação das visitas assistidas (ID 128652641), tendo este Juízo renovado a determinação para que o referido órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse as determinações contidas na sentença (ID 128775220). Sobreveio aos autos o ofício nº 203/2025/SEMTRAS/CREAS, por meio do qual a equipe técnica solicitou esclarecimentos quanto ao cumprimento da determinação judicial de implementação das visitas assistidas, em razão da existência de medidas protetivas de urgência vigentes em favor da criança P. H. N. V., deferidas nos autos nº 7000344-45.2025.8.22.0017, nos quais figura como requerido o genitor E. C. V. (ID 130310335). O Ministério Público, em manifestação de ID 130635297, requereu a flexibilização das medidas protetivas deferidas nos autos nº 7000344-45.2025.8.22.0017, para fins de permitir que o genitor mantenha contato com o filho nos dias e horários determinados pelo CREAS, durante a realização de visitas assistidas. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a questão relativa à flexibilização ou à revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da criança P. H. N. V. deve ser deliberada nos próprios autos em que foram concedidas, isto é, nos autos nº 7000344-45.2025.8.22.0017, que tramitam sob o rito da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), porquanto é naquele feito que se concentram os elementos fáticos e técnicos necessários à avaliação da manutenção, adequação ou revogação da medida restritiva. Nessa perspectiva, importa registrar que, naqueles autos, já foi proferida decisão de ID 132877562, datada de 27/02/2026, pela qual este Juízo determinou a remessa do feito ao Núcleo Psicossocial (NUPS) para a realização de estudo psicossocial…

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